Foto: Rubens Cardia
Um ex-vereador de Piracicaba foi condenado pela Justiça ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-assessora comissionada, devido a um acidente ocorrido durante a campanha eleitoral de 2014. Por decisão editorial, não iremos mencionar o nome das partes.
A sentença, proferida no último dia 5 de dezembro pela 4ª Vara Cível, encerra um processo que tramitava há cerca de dez anos e reconhece que a servidora foi desviada de suas funções públicas para atuar em atividades privadas de campanha para deputado federal.
O caso aconteceu em agosto de 2014, quando a assessora, seguindo ordens do então parlamentar, sofreu um corte profundo no dedo da mão direita ao manusear um estilete enquanto fixava placas de propaganda. De acordo com os autos, o ex-vereador não providenciou a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) após o episódio.
Em sua defesa, o ex-vereador pediu a improcedência da ação, alegando que a lesão foi de "pequena monta" e que a servidora continuou trabalhando normalmente por seis meses após o fato, sem necessidade de afastamento. Sustentou ainda que o ocorrido não passava de um "mero dissabor".
Para embasar a decisão, o juízo determinou uma perícia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). O laudo técnico confirmou o nexo entre o acidente e a lesão, mas descartou incapacidade laboral permanente, registrando apenas uma "discreta deformidade" de magnitude mínima. Com base nisso, o pedido de pensão vitalícia feito pela autora foi negado pela magistrada.
Apesar da ausência de sequelas permanentes, a juíza Daniela Mie Murata configurou a responsabilidade do réu. Na sentença, a magistrada destacou que o ex-vereador agiu de forma negligente e imprudente ao impor à subordinada tarefas que não faziam parte de suas atribuições na Câmara Municipal.
A juíza ressaltou ainda que a relação de hierarquia impedia a recusa das ordens sob risco de exoneração — o que acabou ocorrendo meses depois. Para o juízo, a postura do ex-parlamentar de minimizar o ocorrido e negar amparo à servidora demonstrou descaso e violação à dignidade da pessoa humana.
"O réu não apenas se negou a providenciar a emissão da CAT, como também minimizou o ocorrido, demonstrando descaso e falta de amparo à sua subordinada em um momento de vulnerabilidade", afirmou a juíza em trecho da decisão.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7 mil, valor que deverá passar por atualização monetária e acréscimo de juros de 1% ao mês. O pedido por dano estético foi afastado por ser considerado mínimo. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento proporcional de custas e honorários advocatícios. A decisão ainda cabe recurso.
Texto e Publicação Danilo Telles/Jornalista | Grupo Metropolitana